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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Deficientes com espaço exclusivo em praças de alimentação

 Dispõe sobre a obrigatoriedade de local exclusivo nas praças de alimentação, para deficientes, idosos e gestantes em centros comerciais "Shop Center's, Hiper e Supermercados, e de outras providências.

A Constituição Federal de 1988 ampliou a dimensão dos direitos e garantias fundamentais, incluindo, não apenas os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais, garantindo como direitos humanos fundamentais, ir, vir, ficar, permanecer, estacionar, ter acesso a todos os bens e serviços, incluídos os espaços urbanos, sendo o direito a acessibilidade condição para que todas as pessoas possam usufruir direitos fundamentais enquanto cidadãos. Foi adotada, também, por esta Carta Magna, o princípio da prevalência dos direitos humanos como o princípio básico a reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais.
Os direitos humanos são aqueles em que o homem possui por sua própria natureza humana e pela dignidade que lhe é inerente, não resultando de uma concessão da sociedade política, mas sim, de um dever da mesma, a serem garantidos e consagrados.
 Em meio a todo este contexto, os idosos e os portadores de deficiência ainda sofrem, freqüentemente, violação e desrespeito aos seus direitos.
Não há na lei brasileira uma definição precisa do que se considera pessoa portadora de deficiência, havendo, a Lei n.º 8.160/91, que dispõe sobre a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e a Lei n.º 4.613/65, que isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, quanto aos veículos especiais destinados ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos e, também, o Decreto n.º 914/93, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, definindo em seu artigo 3º a pessoa portadora de deficiência como “aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.”
A constitucionalização dos direitos das pessoas portadoras de deficiência iniciou-se, de forma explícita, com a Emenda Constitucional n.º 12, de 1978, que em um único artigo dispôs que seria assegurada a melhoria da condição social e econômica dos deficientes, especialmente, mediante educação gratuita, assistência, reabilitação e reinserção na vida social do país, proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou serviço público e salários, além da possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos. Com relação aos idosos, cabe-nos fazer menção ao artigo 230, da Constituição Federal que, em si, já era suficiente para garantir a proteção do idoso, porque assegura “a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” O dever de assegurar a participação comunitária, a defesa da dignidade, o bem-estar e o direito à vida, pertence à família, à sociedade e ao Estado sendo, portanto, dever de todos. No entanto, mesmo existindo a garantia constitucional referente aos direitos dos idosos, os mesmos continuam sendo desrespeitados, o que tornou necessária a elaboração de outras leis que viessem efetivar tais direitos, como a Lei n.º 8842, de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso, conferindo garantias à terceira idade, entre outras. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, um instrumento de fundamental importância que ampliou os direitos dos cidadãos com i d a d e a c i m a d e 6 0 a n o s . A função principal do Estatuto do Idoso é funcionar como carta de direitos, fornecendo meio de controle do Poder Público em relação ao melhor tratamento do idoso e verdadeira educação cidadã, no tocante ao respeito e à luta pela dignidade das pessoas com idade mais avançada em n o s s o p a í s . Assim, é preciso contribuir para que o idoso alcance posição de cidadão efetivo na sociedade, galgando o lugar de respeito e dignidade que merecem por serem os formadores de nossa sociedade, porque o que o idoso realmente quer é participar ativamente da sociedade. Desta forma, verificamos ser imprescindível a adoção de medidas referentes ao respeito à acessibilidade de idosos e deficientes físicos visando assegurar a sua liberdade de locomoção, em busca de uma maior inclusão social baseada na aceitação das diferenças individuais, na valorização de cada pessoa e na convivência dentro da diversidade humana, ainda mais porque, há um aumento progressivo da preocupação com esta questão. Esta preocupação também é estendida às gestantes que, pela condição em que se encontram, muitas vezes têm dificuldades em se locomover, sendo imprescindível que sejam colocados à disposição delas meios capazes de assegurar um dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, a l o c o m o ç ã o . Diante do ora relatado, constatamos que esta parcela da sociedade merece muita atenção e respeito, motivo pelo qual pretendemos dar a nossa contribuição com a apresentação desta propositura, a qual tem por objetivo garantir melhor a acesso e permanência das mesmas nos centros comerciais, “shopping centers”, hiper e supermercados, pois, embora a nossa Constituição Federal esteja norteada pelo princípio de que o direito ao livre acesso ao meio físico e de livre locomoção é parte indissociável dos Direitos Humanos, falta, ainda, a visão de o b r i g a t o r i e d a d e . Por fim, o presente documento encontra respaldo legal nos artigos 1º, incisos II e III; 3º, inciso IV; 23, inciso II; 24, inciso XIV e 230, todos da Constituição Federal. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.

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